Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Constitucional Econômico
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Navegando Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Constitucional Econômico por Autor "Almeida, Arlei Inácio de"
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Item A relevância notarial e regional para o combate á lavagem de capitais e segurança jurídica econômica(Centro Universitário Alves Faria, 2023) Almeida, Arlei Inácio de; Gama, Marina Franco LacerdaO presente trabalho tem por objetivo demonstrar a importância das atividades notariais e registrais para o combate à lavagem de capitais, à luz do Provimento n.º 88/2019 do CNJ, destacando os reflexos positivos de tal participação na garantia da segurança jurídica econômica imobiliária. Buscar-se-á fazer um estudo acerca da contribuição das atividades notarial e registral para o crescimento econômico, enfatizando que o desenvolvimento de uma sociedade está diretamente ligado à forma como são assegurados os direitos registrais da propriedade privada e a fé pública atribuída a tais direitos inscritíveis. Destacaremos que o ponto central dessa relação é a segurança jurídica proporcionada por tais entidades, na medida que a confiança dela decorrente é elemento essencial para a estabilidade das relações sociais, reduzindo, assim, as incertezas econômicas, trazendo reflexos diretos para as relações imobiliárias, barateando por consequência, os custos dessa relação. Veremos que a nível de Brasil as atuais atribuições dos chamados cartórios é fruto do amadurecimento social no trato das questões imobiliárias, inicialmente voltadas apenas para servir de repositório de garantias imobiliárias, posteriormente garantindo o próprio direito de propriedade, evoluindo para servir de elemento informativo de todo e qualquer direito envolvendo um determinado bem imóvel. Esse progresso no trata das relações imobiliárias, principalmente por garantir autenticidade e segurança jurídicas das informações constantes dos livros dos cartórios, elevou tais entidades à categoria de instituições que contribuem de forma essencial para o comercio imobiliário seja, intermediando as negociações com nivelamento dos interesses contrapostos, seja reduzindo as assimetrias, seja, enfim, portando fé pública, autenticidade e veracidade das informações registrais arquivadas. A relevância dos cartórios brasileiros como entidades essenciais para o desenvolvimento econômico nivelando-os à categoria de instituições, os qualifica como estruturas, como organismos essenciais para atender o interesse social. Essa participação social dos cartórios, dentre outras formas, apresenta um aspecto colaborativo, possuindo contornos de serviços públicos na sua essência, mantendo relações estreitas com os órgãos estatais, cujas atribuições vão além das questões imobiliárias, e nesse sentido, com a edição da Lei nº 12.683/12, incumbiu-se tais instituições a colaborar para o combate à lavagem de capitais, cujos reflexos ultrapassam a seara penal, alcançando contornos econômicos para o que denominamos no presente trabalho de “economia saudável”. No Brasil, a responsabilidade por criminalizar a “Lavagem de Dinheiro” coube a Lei nº 9.613/98, que dispôs sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, tendo sido alterada pela Lei nº 12.683/12, que incluiu o inciso XIII, ao art. 9º, onde passou a exigir dos registros públicos, a obrigatoriedade de informar aos órgãos públicos, operações imobiliárias suspeitas de lavagem, objetivando combater o branqueamento de capitais, cuja regulamentação ocorrera com a publicação do Provimento nº 88/2019, do Conselho Nacional de Justiça.