O teletrabalho e a ausência da legislação brasileira em relação ao direito à desconexão

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Data

2023

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Faculdade Autônoma de Direito

Resumo

Nos dias atuais, faz-se notório a quantidade de instrumentos tecnológicos que os Seres Humanos possuem, seja através de celulares, notebooks, tablets, computadores ou, ainda, relógios inteligentes, carros autônomos ou dispositivos voadores que são controlados via controle remoto. No mundo presente, no momento da elaboração do respectivo trabalho, robôs são capazes de aspirar e limpar a casa de seus proprietários, carros são conduzidos de forma autônoma sem necessitar que um motorista o conduza, relógios inteligentes são capazes de monitorar o batimento cardíaco de seu proprietário e, ainda, um aparelho doméstico é capaz de fazer alimentos apenas com o uso de ar quente. Logo, é nítido que o mundo evoluiu e, sobretudo, que seus habitantes também estão em perfeita consonância com a respectiva evolução. Ressaltase que o significado de evolução não é sinônimo de melhoria, posto que aspectos negativos também evolui. Neste sentido, a evolução tecnológica traz consigo inúmeros aspectos positivos, noutro ponto, de modo não diferente, traz diversos aspectos negativos. Assim, em início, busca o presente trabalho analisar os seus aspectos negativos, inclusive, orientando e alertando os Seres Humanos para suas problemáticas. Ademais, adentrando no Direito do Trabalho, com uma visão mais norteadora e voltada ao ambiente laboral do empregado, a pergunta a ser feita é se o uso da tecnologia em seu ambiente, principalmente em se tratando de seu uso excessivo e muitas vezes sem coerência, faz mal a saúde e, sendo-a uma resposta afirmativa, qual o grau de malefícios que a mesma o traz. De fato, conforme dito popular, tudo que é excessivo faz mal à saúde, logo, a tecnologia em questão não se trata de uma exceção, mas, sim, de uma regra. Sabe-se, portanto, que a tecnologia em sentido latu sensu traz inúmeros malefícios e, principalmente, no ambiente laboral, razão pela qual o presente trabalho busca demonstrar, através da legislação brasileira em comparação com a legislação de outros países, a lacuna legislativa que se escancara dentro de sua positivação em relação a não regulamentação do direito à desconexão. Do mesmo modo, comparam-se as legislações internacionais a fim de buscar uma solução para a problemática em questão, principalmente, com o fito de assegurar os direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores e, inclusive, o direito à desconexão. Este último, instituído de forma implícita na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, obsoleto, isto é, está em desuso em razão da implementação tecnológica no ambiente laboral e o seu uso excessivo sem orientação, sem limitação e sem punição. A punição deve ser atribuída ao empregado que não respeita suas regras de utilização e limitação e ao empregador que extrapola o poder de sua hierarquia para que seu subordinado a utilize por exacerbadas horas. O presente trabalho, então, discorrerá sobre o (i) teletrabalho; (ii) o uso de novas tecnologias no exercício do teletrabalho; (iii) o uso exacerbado da tecnologia no ambiente laboral em detrimento dos direitos e garantias fundamentais do trabalhador; (iv) o direito à desconexão e, por fim, (v) a ausência da legislação brasileiro em relação ao direito à desconexão.

Descrição

Palavras-chave

Teletrabalho, Direito do Trabalho, Direito à desconexão

Citação

GARUTTI, Hallifer Augusto. O teletrabalho e a ausência da legislação brasileira em relação ao direito à desconexão. 2023. 150 f. Dissertação (Mestrado em Função Social do Direito) – Faculdade Autônoma de Direito, São Paulo, 2023.