Direito, segurança jurídica e o termo inicial do prazo rescisório previsto nos artigos 525, §15, e 535, §8º, do Código de Processo Civil
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Data
2023
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Faculdade Autônoma de Direito
Resumo
O estudo se debruça sobre as situações em que uma sentença ou acórdão definitivamente julgados têm por base a aplicação de norma posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e as consequências decorrentes dessa desconformidade. Por se tratar a coisa julgada de instituto que goza de especial proteção no campo jurídico, perquire-se sobre a constitucionalidade da previsão de prazo decadencial diferenciado para ajuizamento da ação rescisória, cujo termo inicial se dá com a decisão da Corte Suprema, na medida em que tais disposições, em sua literalidade, permitem expansão indefinida do interregno decadencial. Investiga-se, pois, se tais preceitos se coadunam com o ordenamento jurídico brasileiro, consideradas a previsibilidade e a estabilidade necessárias para pacificação dos conflitos e a organização da sociedade, bem como com a própria estrutura do discurso jurídico, que necessita de definitividade para cumprir o seu propósito. Por meio da pesquisa bibliográfica e a partir do exame da natureza da coisa julgada, do controle de constitucionalidade e seus efeitos, do papel da Corte Suprema como intérprete constitucional e da segurança jurídica como pilar do Estado Democrático de Direito, conclui-se no sentido da incompatibilidade dos artigos 525, §15, e 535, §8º, do Código de Processo Civil de 2015 com a ordem constitucional brasileira.
Descrição
Palavras-chave
Coisa julgada, Segurança jurídica, Inconstitucionalidade, Supremo Tribunal Federal
Citação
MÜLLER, Juliana Guimarães. Direito, segurança jurídica e o termo inicial do prazo rescisório previsto nos artigos 525, §15, e 535, §8º, do Código de Processo Civil. 2023. 223 f. Dissertação (Mestrado em Função Social do Direito) – Faculdade Autônoma de Direito, São Paulo, 2023.