A deferência judicial no controle da atividade regulatória
Carregando...
Data
2025
Autores
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Editor
Centro Universitário Alves Faria
Resumo
A ordem econômica disciplinada na Constituição Federal de 1988 funda-se na ponderação de valores essenciais como a justiça social e a livre iniciativa, e as reformas posteriormente introduzidas no texto constitucional, criando as agências reguladoras e estruturando o poder regulamentar, define a estrutura jurídica de intervenção do Estado na ordem econômica, moldando a atuação dos agentes econômicos e dos destinatários dos serviços. A atividade de regulação da economia submete-se a constante aprimoramento, visando a adesão dos regulados, o que exige o emprego de novos modelos regulatórios, priorizando a participação dos próprios destinatários da regulação, o que traduz exercício da democracia no aspecto econômico. Com a consolidação das estruturas do regime jurídico administrativo no estado democrático de direito, observa-se a incorporação de premissas do pragmatismo no processo de transição da supremacia estatal da administração para a promoção dos direitos fundamentais dos administrados. Diante do direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição, é comum que questionamentos sobre a regulação sejam submetidos ao crivo do Poder Judiciário. No controle judicial da atividade regulatória, o emprego de fundamentos abstratos e o desrespeito à capacidade de outras instituições constitui vetor negativo na dinâmica econômica e social. A falta de conhecimentos técnicos específicos pelo órgão jurisdicional acentua a possibilidade de erro e a substituição da decisão do regulador pela ordem judicial de fundamentos abstratos abala as relações entre instituições. Argumentos decisórios fundamentados no minimalismo, na autocontenção judicial e na teoria das capacidades institucionais apresentam-se como pertinentes para a adoção de posicionamento do órgão julgador na hipótese de controle da atividade regulatória. Esses argumentos decisórios recomendam cautela do Poder Judiciário nos casos de substituição da vontade do regulador, no objetivo de atender finalidades abstratas, como o interesse público. A deferência judicial não traduz postura negativa ao controle judicial da atividade regulatória, mas um convite para a investigação da qualidade da regulação e de que modo ela contribui para a aderência dos seus destinatários.
Descrição
Palavras-chave
Deferência judicial, Intervenção estatal, Constituição Federal de 1988
Citação
BORSATO, Fábio Vinícius Gorni. A deferência judicial no controle da atividade regulatória. Goiânia (GO), 2025. 111 f. Dissertação (Mestrado Profissional em Direito Constitucional Econômico) - Centro Universitário Alves Faria, 2025.