A ausência de discernimento como cláusula geral para o reconhecimento da incapacidade civil absoluta e relativa

dc.contributor.advisorCambler, Everaldo Augusto
dc.creatorCardoso, Marina Araújo Campos
dc.creator.latteshttp://lattes.cnpq.br/7932350970094271
dc.date.accessioned2024-11-27T19:00:39Z
dc.date.available2024-11-27T19:00:39Z
dc.date.issued2022
dc.description.abstractThe theory of disabilities, despite its protective purpose, is seen as a source of discrimination and social exclusion, since it was historically created and used as a way to protect family assets, revealing the patrimonialist model that prevailed until the entry into force of the 1988 Brazilian Federal Constitution. In addition, a general and abstract model of curatorship had always been Applied, characterized by suppressing the possibility of performing any act by the incapable, without analyzing the individualities, needs and possibilities of each being. The Statute of Persons with Disabilities amended the Civil Code to treat as absolutely incapable only those under sixteen, considering as relatively incapable: minors between sixteen and eighteen, habitual drunks, drug addicts, prodigals and anyone who is unable to express their will. It so happens that there are people over the age of sixteen who aren’t able to express any sign of will and need the application of a protective system for the absolutely incapable, built through a network of protective devices in all legislation, especially in the Civil Code. These people also need a curator with broader powers of representation, being able exceptionally to achieve existential acts, if they haven’t manifested themselves previously about existential issues or medical treatments and isn’t able to understand and take a stand in the face of these questions. This possibility does not imply the elimination of the person's performance, giving exclusively to the curator the possibility of acting, on the contrary, in principle the performance must be restricted to business acts of a patrimonial nature and the curatorship’s limits must be individualized, flexible and reach only what is necessary to supply each individual’s vulnerability. Civil capacity is the rule for people over eighteen years of age, so that, with the exception of cases of civil disability due to age, the judicial recognition of civil incapacity must have as its only presupposition the absence or limitation of discernment, provided for by law through general clauses of absolute and relative civil incapacity. The legislator shouldn’t foresee specific cases of disability, such as the habitual drunks, drug addicts and prodigals, under penalty of generating discrimination and social exclusion, as happeened with disabled people. It’s only possible to conclude for incapacity if the person, for some reason, doesn’t have the ability to understand the facts around him and to position himself in front of them, which may result from the development of diseases, acidentes, continuous use of alcohol or narcotic substances, as well as it may originate from a disability mental or intellectual or in countless other factors. What isn’t admitted is to establish civil incapacity a priori, as occurred with disability until the entry into force of the Statute of Persons with Disabilities. Once the person’s cognitive limitation is recognized, the judge must establish whether it’s absolute incapacity, if the absence of discernment is total, or relative, if the person is able to interact with the external environment, even with limitations. Once the person’s lack of discernment is verified, absolute civil incapacity must be recognized, attracting the application of various protective norms of this person’s rights, but the establishment of the curatorship must always be personalized, with limits established on a case-by-case basis, according to the needs and possibilities of each one and, in principle, restricted to assistance in patrimonial acts. Only in extreme cases in which the person doesn’t show discernment will the curator be able to perform, exceptionally, existential acts to safeguard the rights of the personality of the person concerned. The method used in the elaboration of this work is the bibliographical research in books, scientific articles, theses, legislation in force and jurisprudence, always seeking to present a critical analysis of the data collected with the research.
dc.description.resumoA teoria das incapacidades, apesar de sua finalidade protetiva, é vista como fonte de discriminação e exclusão social, uma vez que foi criada e utilizada historicamente como forma de proteger o patrimônio familiar, revelando o modelo patrimonialista que vigorou até a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988. Não bastasse, sempre fora aplicado um modelo geral e abstrato de curatela, caracterizado por suprimir a possibilidade da prática qualquer ato pelo incapaz, sem se analisar as individualidades, necessidades e possibilidades de cada ser. O Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou o Código Civil para tratar como absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos, considerando como relativamente incapazes: os menores entre dezesseis e dezoito anos, ébrios habituais, viciados em tóxicos, os pródigos e todos que não conseguirem manifestar vontade. Ocorre que existem pessoas maiores de dezesseis anos que não são capazes de manifestar qualquer indício de vontade e necessitam da aplicação de um sistema protetivo, destinado aos absolutamente incapazes, trata-se de uma rede de dispositivos protetivos em toda legislação, em especial no Código Civil. Estas pessoas necessitam, também, de um curador com poderes mais amplos de representação, podendo excepcionalmente alcançar atos existenciais, caso não tenham se manifestado anteriormente a respeito de questões existenciais ou tratamentos médicos e não tenham condições de compreender e se posicionar em face destas questões. Tal possibilidade não implica na eliminação da atuação da pessoa, conferindo exclusivamente ao curador a possibilidade de atuação, pelo contrário, a princípio a atuação deve ser restrita aos atos negociais de natureza patrimonial e os limites da curatela devem ser individualizados, flexíveis e alcançar apenas o necessário para suprir a vulnerabilidade de cada indivíduo. A capacidade civil é a regra para os maiores de dezoito anos, de modo que, com exceção das hipóteses de incapacidade civil em virtude da idade, o reconhecimento judicial da incapacidade civil deve ter como único pressuposto a ausência ou a limitação do discernimento, previsto na lei através de cláusulas gerais de incapacidade civil absoluta e relativa. Não deve o legislador prever hipóteses específicas de incapacidade, tal como os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os pródigos, sob pena de gerar discriminação e exclusão social, tal como ocorria com as pessoas com deficiência. Somente é possível concluir pela incapacidade se a pessoa, por algum motivo, não apresentar aptidão para compreender os fatos ao seu redor e se posicionar diante deles, o que pode decorrer do desenvolvimento de doenças, acidentes, uso contínuo de álcool ou substâncias entorpecentes, assim como pode ter origem em deficiência mental ou intelectual ou em inúmeros outros fatores. O que não se admite é estabelecer a incapacidade civil a priori, tal como ocorria com a deficiência até a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Uma vez reconhecida a limitação cognitiva da pessoa, deve o juiz estabelecer se se trata de incapacidade absoluta, se a ausência de discernimento for total, ou relativa, se a pessoa for capaz interagir com o meio externo, ainda que com limitações. Uma vez verificada a ausência de discernimento da pessoa, deve ser reconhecida a incapacidade civil absoluta, atraindo a aplicação de diversas normas protetivas dos direitos desta pessoa, mas o estabelecimento da curatela deve ser sempre personalizado, com os limites estabelecidos caso a caso, de acordo com as necessidades e possibilidades de cada um e, a princípio, restrita à assistência nos atos patrimoniais. Somente em casos extremos em que a pessoa não apresenta discernimento é que o curador poderá praticar, de forma excepcional, atos existenciais para salvaguardar direitos da personalidade do interessado. O método utilizado na elaboração deste trabalho é a pesquisa bibliográfica em livros, artigos científicos, teses, legislação em vigor e jurisprudência, sempre buscando apresentar uma análise crítica dos dados levantados com a pesquisa.
dc.identifier.citationCARDOSO, Marina Araújo Campos. A ausência de discernimento como cláusula geral para o reconhecimento da incapacidade civil absoluta e relativa São Paulo (SP), 2022. 128 f. Tese (doutorado) - FADISP, São Paulo, 2022.
dc.identifier.urihttp://repositorio.unialfa.com.br/handle/123456789/480
dc.language.isopt
dc.publisherFaculdade Autônoma de Direito
dc.publisher.countryBrasil
dc.publisher.initialsFADISP
dc.publisher.programFunção Social do Direito
dc.subjectCapacidade
dc.subjectPersonalidade
dc.subjectCuratela
dc.subjectInterdição
dc.subjectTomada de Decisão Apoiada
dc.titleA ausência de discernimento como cláusula geral para o reconhecimento da incapacidade civil absoluta e relativa

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