A sucessão trabalhista nas serventias notariais e registrais.

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Data

2022

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Editor

Faculdade Autônoma de Direito

Resumo

O presente trabalho buscou analisar se, em face de suas peculiares características de serviço público exercido de forma privada, a atividade notarial e registral se submete às regras celetistas atinentes à sucessão trabalhista. O tema alcança soluções jurisprudenciais de todo questionáveis, notadamente na situação dos empregados não recepcionados. A partir de ampla pesquisa bibliográfica interdisciplinar e análise de jurisprudência, estudou-se a sucessão enquanto fenômeno jurídico mais amplo, com raízes no Direito Civil, assim como a sucessão no âmbito trabalhista, a partir dos princípios que a orientam e de seus requisitos à luz da vertente clássica e da nova vertente. A natureza jurídica dos serviços notariais e registrais também foi objeto de análise, sob o enfoque dos mecanismos administrativos de descentralização do exercício dos serviços públicos e da inserção de Tabeliães e Registradores no espectro dos agentes públicos, destacando-se o caráter sui generis destes serviços que, embora públicos, apenas podem ser exercidas de forma privada por delegação do poder público. Discorreu-se, ainda, como o caráter personalíssimo de seu exercício e a natureza não empresarial da atividade notarial e registral, somados ao liame jurídico-administrativo originário que vincula cada responsável pela gestão das serventias à Administração Pública, tornam inaplicáveis as regras gerais atinentes à sucessão trabalhista para os serviços notariais e registrais. Por fim, sem qualquer pretensão de esgotamento do assunto, ousou-se indicar caminhos para um melhor tratamento do tema, tendo em vista a pacificação social e o melhor alcance do valor da justiça.

Descrição

Palavras-chave

Direito do trabalho, Direito processual do trabalho, Direito notarial e registral, Sucessão trabalhista

Citação

BARROS, Willian Santana de. A sucessão trabalhista nas serventias notariais e registrais. 2022. 136 f. Dissertação (Mestrado em Função Social do Direito) – Faculdade Autônoma de Direito, São Paulo, 2022.