Regulação atividade econômica digital: desafio contemporâneo

dc.contributor.advisorFaraco, Marina
dc.creatorCastro, José Dorneles de
dc.date.accessioned2025-04-07T20:16:58Z
dc.date.available2025-04-07T20:16:58Z
dc.date.issued2025
dc.description.abstractThe 1988 Constitution defined the State as the regulatory agent for economic activity. One of the ways the State acts is through regulatory agencies, which is why they were included in the Brazilian legal system. However, there are other possibilities for regulation, even without the necessary state presence, such as CONAR and don't disturb me. The advances of the current disruptive moment are marked by the massive use of the internet in all fields of society. Commercial activity was not oblivious to these transformations, it migrated to the electronic medium, giving rise to the digital economy. Broad, open concept still to be defined, as well as the necessary regulation. There are initiatives to build state regulation, which is already happening, for example, in the European Union and the United States; in Brazil, it is outlined by Bill 2,768/2022. The lack of regulation leads to demands for the application of existing standards to be applied to the Brazilian Judiciary. In the end, it is suggested that the self regulation model should not be applied to digital economic activity, given the small number of companies that already dominate the world market, combined with the commercial practices applied by them. Reasons why, it is argued that the regulation of the digital economy must come from the state entity
dc.description.resumoA Constituição de 1988 definiu o Estado como agente regulador da atividade econômica. Uma das formas de atuação do Estado é por meio das agências reguladoras, motivo pelo qual estas foram incluídas no ordenamento brasileiro. Entretanto, há outras possibilidades de regulação, até mesmo, sem a necessária presença estatal, a exemplo do CONAR e não me perturbe. Os avanços do momento disruptivo atual é marcado pelo uso massivo da internet em todos os campos da sociedade, a atividade comercial não ficou alheia a estas transformações, migrou para o meio eletrônico, fez surgir a economia digital. Conceito amplo, aberto, ainda ser definido, bem como, a necessária regulação. Há iniciativas para a construção da regulação estatal, o que já acontece, por exemplo, na União Europeia e nos Estados Unidos; no Brasil, é esboçada pelo Projeto de Lei 2.768/2022. A falta de regulação, faz desaguar no Judiciário brasileiro demandas para aplicação das normas existentes. Sugere-se, ao final, que o modelo de autorregulação não deve ser aplicada à atividade econômica digital, visto o pequeno número de empresas que já dominam o mercado mundial, aliada às práticas comerciais aplicadas por elas. Razões pelas quais, defende-se que a regulação da economia digital deve vir do ente estatal.
dc.identifier.citationCASTRO, José Dorneles de. Regulação atividade econômica digital : desafio contemporâneo. Goiânia (GO), 2025. 66 f Dissertação (Mestrado Profissional em Direito Constitucional Econômico) - Centro Universitário Alves Faria, 2025
dc.identifier.urihttp://repositorio.unialfa.com.br/handle/123456789/568
dc.language.isopt
dc.publisherCentro Universitário Alves Faria
dc.publisher.countryBrasil
dc.publisher.initialsUNIALFA
dc.publisher.programPrograma de Pós-Graduação em Direito Constitucional Econômico
dc.subjectAtividade econômica digital
dc.subjectIntervenção do estado na Economia
dc.subjectLiberdade econômica
dc.titleRegulação atividade econômica digital: desafio contemporâneo

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Castro, José Dorneles de - Dissertação pdf
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