Regulação atividade econômica digital: desafio contemporâneo
Carregando...
Data
2025
Autores
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Editor
Centro Universitário Alves Faria
Resumo
A Constituição de 1988 definiu o Estado como agente regulador da atividade econômica. Uma das formas de atuação do Estado é por meio das agências reguladoras, motivo pelo qual estas foram incluídas no ordenamento brasileiro. Entretanto, há outras possibilidades de regulação, até mesmo, sem a necessária presença estatal, a exemplo do CONAR e não me perturbe. Os avanços do momento disruptivo atual é marcado pelo uso massivo da internet em todos os campos da sociedade, a atividade comercial não ficou alheia a estas transformações, migrou para o meio eletrônico, fez surgir a economia digital. Conceito amplo, aberto, ainda ser definido, bem como, a necessária regulação. Há iniciativas para a construção da regulação estatal, o que já acontece, por exemplo, na União Europeia e nos Estados Unidos; no Brasil, é esboçada pelo Projeto de Lei 2.768/2022. A falta de regulação, faz desaguar no Judiciário brasileiro demandas para aplicação das normas existentes. Sugere-se, ao final, que o modelo de autorregulação não deve ser aplicada à atividade econômica digital, visto o pequeno número de empresas que já dominam o mercado mundial, aliada às práticas comerciais aplicadas por elas. Razões pelas quais, defende-se que a regulação da economia digital deve vir do ente estatal.
Descrição
Palavras-chave
Atividade econômica digital, Intervenção do estado na Economia, Liberdade econômica
Citação
CASTRO, José Dorneles de. Regulação atividade econômica digital : desafio contemporâneo. Goiânia (GO), 2025. 66 f Dissertação (Mestrado Profissional em Direito Constitucional Econômico) - Centro Universitário Alves Faria, 2025