O protesto extrajudicial como condição da ação de execução e instrumento de desjudicialização

dc.contributor.advisorCambler, Everaldo Augusto
dc.creatorNaves Neto, Ronan Cardoso
dc.date.accessioned2024-12-12T23:54:29Z
dc.date.available2024-12-12T23:54:29Z
dc.date.issued2022
dc.description.abstractThe present work aims to demonstrate the advantages of erecting the extrajudicial service of protest of titles as a condition for the filing of civil enforcement actions and, in this way, contribute to the much desired process of de-judicialization and relief of the Judiciary. Through numbers collected by the CNJ, the current congestion of the Brazilian justice is highlighted, emphasizing the problem of the bottleneck of the endless civil enforcement actions. Access to justice is a fundamental constitutional right that is essential to the exercise of other rights and can no longer be restricted to the Judiciary. The waves of access to justice are studied, in order to consolidate the need to develop measures capable of promoting de-judicialization. Notary and registration services have proven to be the best option available to the legislator to effect de-judicialization. In the case of extrajudicial protests, after a thorough study of the historical evolution, the current reality of the service is demonstrated, today extremely fast, economical and without bureaucracy. The numerous functions of protest are also pointed out, which today go beyond the evidentiary function, to produce countless other effects that are essential to the recovery of credit and encourage the fulfillment of obligations. In fact, the protest procedure is extremely simple and fast. With technological and normative advances, access to Brazilian protest notaries can be done completely electronically. The protest of judicial decisions under CPC/15 and the advantages of adopting the protest of an active debt certificate as a means of recovering public credits are also analyzed. It seeks to prove the feasibility of erecting the previous protest as a condition for the filing of executive actions and for the beginning of the sentence compliance phase, without meaning any obstacle to access to jurisdiction. At this point, a detailed study of the conditions of the action is made, more specifically the interest of acting in the execution actions. The constitutionality and legitimacy of the conditioned jurisdiction is also demonstrated. It is shown that the inclusion of the previous extrajudicial protest as an interest in acting in the enforcement action does not violate the principle of inescapability of jurisdictional control. It is argued that the previous extrajudicial protest must be included as an element of the interest to act in the enforcement action, since, only in the event of the protest being drawn up, would the creditor need access to the Judiciary to satisfy the credit. Thus, legislative amendments are proposed that impose on the creditor the obligation to instruct the initial petition of the enforcement action to pay an amount with the instrument of protest. As discussed, the measure proves to be more advantageous and economical for all involved actors, that is, creditor, debtor and public authorities. At the same time that the creditor uses the coercion of the public service, the debtor has the option of repaying his credit in a safe and less costly manner. Thus, the entire study turned to the advantages of requiring the prior protest for the filing of the enforcement action, safeguarding the rights of the parties, the jurisdictional function and, mainly, contributing significantly to the de-judicialization.
dc.description.resumoO presente trabalho visa demonstrar as vantagens de erigir o serviço extrajudicial de protesto de títulos como condição para o ajuizamento das ações de execução civil e, desta forma, contribuir para o tão almejado processo de desjudicialização e desafogo do Poder Judiciário. Através de números coletados pelo CNJ, destaca-se o congestionamento atual da justiça brasileira, enfatizando-se o problema do gargalo das infindáveis ações de execução civil. O acesso à justiça é direito constitucional fundamental imprescindível ao exercício dos demais direitos e não se pode mais ficar restrito apenas ao Poder Judiciário. São estudadas as ondas de acesso à justiça, de modo a sedimentar a necessidade de desenvolvimento de medidas aptas a promover a desjudicialização. Os serviços notariais e de registro têm se mostrado a melhor opção à disposição do legislador para efetivar a desjudicialização. No caso do protesto extrajudicial, após o estudo detido da evolução histórica, é demonstrada a realidade atual do serviço, hoje extremamente célere, econômico e desburocratizado. Também são apontadas as inúmeras funções do protesto, que hoje desbordam da função probatória, para produzir inúmeros outros efeitos imprescindíveis à recuperação do crédito e estímulo ao adimplemento das obrigações. De fato, o procedimento de protesto é extremamente simples e rápido. Com o avanço tecnológico e normativo, o acesso aos tabelionatos de protesto brasileiros pode ser feito de forma totalmente eletrônica. Também são analisadas o protesto de decisões judiciais à luz do CPC/15 e as vantagens da adoção do protesto de certidão de dívida ativa como meio de recuperação dos créditos públicos. Busca-se comprovar a viabilidade em erigir o prévio protesto como condição para o ajuizamento das ações executivas e para o início da fase de cumprimento de sentença, sem significar qualquer entrave ao acesso à jurisdição. Nesse ponto, é feito estudo pormenorizado das condições da ação, mais especificamente do interesse de agir nas ações de execução. Também é demonstrada a constitucionalidade e legitimidade da jurisdição condicionada. Mostra-se que a inclusão do prévio protesto extrajudicial como interesse de agir da ação de execução não vulnera o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Defende-se que o prévio protesto extrajudicial deve ser incluído como elemento do interesse de agir da ação de execução, já que, apenas na hipótese de lavratura do protesto, é que surgiria para o credor a necessidade de acesso ao Poder Judiciário para a satisfação do crédito. Assim, propõe-se alterações legislativas que imponham ao exequente a obrigação de instruir a petição inicial da ação de execução de pagar quantia com o instrumento de protesto. Conforme abordado, a providência se mostra mais vantajosa e econômica para todos os atores envolvidos, vale dizer, credor, devedor e poder público. Ao mesmo tempo que o credor se vale da coerção do serviço público, o devedor tem a opção de quitar seu crédito de maneira segura e menos onerosa. Assim, todo o estudo voltou-se para as vantagens de exigir o prévio protesto para o ajuizamento da ação de execução, resguardando os direitos das partes, a função jurisdicional e principalmente contribuindo sobremaneira para a desjudicialização.
dc.identifier.citationNAVES NETO, Ronan Cardoso. O protesto extrajudicial como condição da ação de execução e instrumento de desjudicialização. 2022. 210 f. Tese (Doutorado em Função Social do Direito) – Faculdade Autônoma de Direito, São Paulo, 2022.
dc.identifier.urihttp://repositorio.unialfa.com.br/handle/123456789/534
dc.language.isopt
dc.publisherFaculdade Autônoma de Direito
dc.publisher.countryBrasil
dc.publisher.initialsFADISP
dc.publisher.programFunção Social do Direito
dc.subjectProtesto Extrajudicial
dc.subjectDesjudicialização
dc.subjectAcesso à Justiça
dc.subjectJurisdição Condicionada
dc.titleO protesto extrajudicial como condição da ação de execução e instrumento de desjudicialização

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