A relevância notarial e regional para o combate á lavagem de capitais e segurança jurídica econômica

dc.contributor.advisorGama, Marina Franco Lacerda
dc.creatorAlmeida, Arlei Inácio de
dc.date.accessioned2024-03-14T14:52:34Z
dc.date.available2024-03-14T14:52:34Z
dc.date.issued2023
dc.description.abstractThe present work aims to demonstrate the importance of notarial and registration activities to combat money laundering, in the light of Provision No. 88/2019 of the CNJ, highlighting the positive effects of such participation in guaranteeing real estate economic legal security. An attempt will be made to study the contribution of notarial and registry activities to economic growth, emphasizing that the development of a society is directly linked to the way in which the registry rights of private property are ensured and the public faith attributed to such rights. inscriptions. We will emphasize that the central point of this relationship is the legal security provided by such entities, insofar as the trust resulting from it is an essential element for the stability of social relations, thus reducing economic uncertainties, bringing direct effects to real estate relations, making it cheaper consequently, the costs of this relationship. We will see that at the level of Brazil, the current attributions of the so-called notary offices are the result of social maturity in dealing with real estate issues, initially aimed only at serving as a repository of real estate guarantees, later guaranteeing the right of ownership, evolving to serve as an informative element of the entire and any right involving a particular immovable property. This progress in dealing with real estate relations, mainly by guaranteeing the authenticity and legal security of the information contained in the notary's books, raised these entities to the category of institutions that contribute in an essential way to the real estate trade, either by mediating negotiations with the leveling of opposing interests, whether by reducing asymmetries, or, finally, bearing public faith, authenticity and veracity of the registered registration information filed. The relevance of Brazilian registry offices as essential entities for economic development, leveling them to the category of institutions, qualifies them as structures, as essential bodies to serve the social interest. This social participation of notaries, among other forms, presents a collaborative aspect, having contours of public services in essence, maintaining close relations with state bodies, whose attributions go beyond real estate issues, and in this sense, with the enactment of Law no. 12.683/12, such institutions were responsible for collaborating to combat money laundering, whose consequences go beyond the criminal area, reaching economic contours for what we call in this work the “healthy economy”. In Brazil, the responsibility for criminalizing “Money Laundering” fell to Law No. 9613/98, which dealt with the crimes of laundering or concealment of assets, rights and values, having been amended by Law No. 12683/12, which included the item XIII, to art. 9, where it began to demand from public records, the obligation to inform public bodies, real estate operations suspected of laundering, aiming to combat money laundering, whose regulation occurred with the publication of Provision No. 88/2019, of the National Council of Justice.
dc.description.resumoO presente trabalho tem por objetivo demonstrar a importância das atividades notariais e registrais para o combate à lavagem de capitais, à luz do Provimento n.º 88/2019 do CNJ, destacando os reflexos positivos de tal participação na garantia da segurança jurídica econômica imobiliária. Buscar-se-á fazer um estudo acerca da contribuição das atividades notarial e registral para o crescimento econômico, enfatizando que o desenvolvimento de uma sociedade está diretamente ligado à forma como são assegurados os direitos registrais da propriedade privada e a fé pública atribuída a tais direitos inscritíveis. Destacaremos que o ponto central dessa relação é a segurança jurídica proporcionada por tais entidades, na medida que a confiança dela decorrente é elemento essencial para a estabilidade das relações sociais, reduzindo, assim, as incertezas econômicas, trazendo reflexos diretos para as relações imobiliárias, barateando por consequência, os custos dessa relação. Veremos que a nível de Brasil as atuais atribuições dos chamados cartórios é fruto do amadurecimento social no trato das questões imobiliárias, inicialmente voltadas apenas para servir de repositório de garantias imobiliárias, posteriormente garantindo o próprio direito de propriedade, evoluindo para servir de elemento informativo de todo e qualquer direito envolvendo um determinado bem imóvel. Esse progresso no trata das relações imobiliárias, principalmente por garantir autenticidade e segurança jurídicas das informações constantes dos livros dos cartórios, elevou tais entidades à categoria de instituições que contribuem de forma essencial para o comercio imobiliário seja, intermediando as negociações com nivelamento dos interesses contrapostos, seja reduzindo as assimetrias, seja, enfim, portando fé pública, autenticidade e veracidade das informações registrais arquivadas. A relevância dos cartórios brasileiros como entidades essenciais para o desenvolvimento econômico nivelando-os à categoria de instituições, os qualifica como estruturas, como organismos essenciais para atender o interesse social. Essa participação social dos cartórios, dentre outras formas, apresenta um aspecto colaborativo, possuindo contornos de serviços públicos na sua essência, mantendo relações estreitas com os órgãos estatais, cujas atribuições vão além das questões imobiliárias, e nesse sentido, com a edição da Lei nº 12.683/12, incumbiu-se tais instituições a colaborar para o combate à lavagem de capitais, cujos reflexos ultrapassam a seara penal, alcançando contornos econômicos para o que denominamos no presente trabalho de “economia saudável”. No Brasil, a responsabilidade por criminalizar a “Lavagem de Dinheiro” coube a Lei nº 9.613/98, que dispôs sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, tendo sido alterada pela Lei nº 12.683/12, que incluiu o inciso XIII, ao art. 9º, onde passou a exigir dos registros públicos, a obrigatoriedade de informar aos órgãos públicos, operações imobiliárias suspeitas de lavagem, objetivando combater o branqueamento de capitais, cuja regulamentação ocorrera com a publicação do Provimento nº 88/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
dc.identifier.citationALMEIDA, Arlei Inácio de. A relevância notarial e regional para o combate á lavagem de capitais e segurança jurídica econômica. Goiânia (GO), 2023. 124 f. Dissertação (Mestrado Profissional em Direito Constitucional Econômico) - Centro Universitário Alves Faria, GO 2022.
dc.identifier.urihttp://repositorio.unialfa.com.br/handle/123456789/190
dc.language.isopt
dc.publisherCentro Universitário Alves Faria
dc.publisher.countryBrasil
dc.publisher.departmentCentro Universitário Alves Faria
dc.publisher.initialsUNIALFA
dc.publisher.programPrograma de Pós-Graduação em Direito Constitucional Econômico
dc.subjectSegurança jurídica
dc.subjectCrescimento economico
dc.subjectLavagem de capitais
dc.titleA relevância notarial e regional para o combate á lavagem de capitais e segurança jurídica econômica

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