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Navegando Doutorado por Autor "Cambler, Everaldo Augusto"
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Item A ausência de discernimento como cláusula geral para o reconhecimento da incapacidade civil absoluta e relativa(Faculdade Autônoma de Direito, 2022) Cardoso, Marina Araújo Campos; Cambler, Everaldo AugustoA teoria das incapacidades, apesar de sua finalidade protetiva, é vista como fonte de discriminação e exclusão social, uma vez que foi criada e utilizada historicamente como forma de proteger o patrimônio familiar, revelando o modelo patrimonialista que vigorou até a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988. Não bastasse, sempre fora aplicado um modelo geral e abstrato de curatela, caracterizado por suprimir a possibilidade da prática qualquer ato pelo incapaz, sem se analisar as individualidades, necessidades e possibilidades de cada ser. O Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou o Código Civil para tratar como absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos, considerando como relativamente incapazes: os menores entre dezesseis e dezoito anos, ébrios habituais, viciados em tóxicos, os pródigos e todos que não conseguirem manifestar vontade. Ocorre que existem pessoas maiores de dezesseis anos que não são capazes de manifestar qualquer indício de vontade e necessitam da aplicação de um sistema protetivo, destinado aos absolutamente incapazes, trata-se de uma rede de dispositivos protetivos em toda legislação, em especial no Código Civil. Estas pessoas necessitam, também, de um curador com poderes mais amplos de representação, podendo excepcionalmente alcançar atos existenciais, caso não tenham se manifestado anteriormente a respeito de questões existenciais ou tratamentos médicos e não tenham condições de compreender e se posicionar em face destas questões. Tal possibilidade não implica na eliminação da atuação da pessoa, conferindo exclusivamente ao curador a possibilidade de atuação, pelo contrário, a princípio a atuação deve ser restrita aos atos negociais de natureza patrimonial e os limites da curatela devem ser individualizados, flexíveis e alcançar apenas o necessário para suprir a vulnerabilidade de cada indivíduo. A capacidade civil é a regra para os maiores de dezoito anos, de modo que, com exceção das hipóteses de incapacidade civil em virtude da idade, o reconhecimento judicial da incapacidade civil deve ter como único pressuposto a ausência ou a limitação do discernimento, previsto na lei através de cláusulas gerais de incapacidade civil absoluta e relativa. Não deve o legislador prever hipóteses específicas de incapacidade, tal como os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os pródigos, sob pena de gerar discriminação e exclusão social, tal como ocorria com as pessoas com deficiência. Somente é possível concluir pela incapacidade se a pessoa, por algum motivo, não apresentar aptidão para compreender os fatos ao seu redor e se posicionar diante deles, o que pode decorrer do desenvolvimento de doenças, acidentes, uso contínuo de álcool ou substâncias entorpecentes, assim como pode ter origem em deficiência mental ou intelectual ou em inúmeros outros fatores. O que não se admite é estabelecer a incapacidade civil a priori, tal como ocorria com a deficiência até a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Uma vez reconhecida a limitação cognitiva da pessoa, deve o juiz estabelecer se se trata de incapacidade absoluta, se a ausência de discernimento for total, ou relativa, se a pessoa for capaz interagir com o meio externo, ainda que com limitações. Uma vez verificada a ausência de discernimento da pessoa, deve ser reconhecida a incapacidade civil absoluta, atraindo a aplicação de diversas normas protetivas dos direitos desta pessoa, mas o estabelecimento da curatela deve ser sempre personalizado, com os limites estabelecidos caso a caso, de acordo com as necessidades e possibilidades de cada um e, a princípio, restrita à assistência nos atos patrimoniais. Somente em casos extremos em que a pessoa não apresenta discernimento é que o curador poderá praticar, de forma excepcional, atos existenciais para salvaguardar direitos da personalidade do interessado. O método utilizado na elaboração deste trabalho é a pesquisa bibliográfica em livros, artigos científicos, teses, legislação em vigor e jurisprudência, sempre buscando apresentar uma análise crítica dos dados levantados com a pesquisa.Item O protesto extrajudicial como condição da ação de execução e instrumento de desjudicialização(Faculdade Autônoma de Direito, 2022) Naves Neto, Ronan Cardoso; Cambler, Everaldo AugustoO presente trabalho visa demonstrar as vantagens de erigir o serviço extrajudicial de protesto de títulos como condição para o ajuizamento das ações de execução civil e, desta forma, contribuir para o tão almejado processo de desjudicialização e desafogo do Poder Judiciário. Através de números coletados pelo CNJ, destaca-se o congestionamento atual da justiça brasileira, enfatizando-se o problema do gargalo das infindáveis ações de execução civil. O acesso à justiça é direito constitucional fundamental imprescindível ao exercício dos demais direitos e não se pode mais ficar restrito apenas ao Poder Judiciário. São estudadas as ondas de acesso à justiça, de modo a sedimentar a necessidade de desenvolvimento de medidas aptas a promover a desjudicialização. Os serviços notariais e de registro têm se mostrado a melhor opção à disposição do legislador para efetivar a desjudicialização. No caso do protesto extrajudicial, após o estudo detido da evolução histórica, é demonstrada a realidade atual do serviço, hoje extremamente célere, econômico e desburocratizado. Também são apontadas as inúmeras funções do protesto, que hoje desbordam da função probatória, para produzir inúmeros outros efeitos imprescindíveis à recuperação do crédito e estímulo ao adimplemento das obrigações. De fato, o procedimento de protesto é extremamente simples e rápido. Com o avanço tecnológico e normativo, o acesso aos tabelionatos de protesto brasileiros pode ser feito de forma totalmente eletrônica. Também são analisadas o protesto de decisões judiciais à luz do CPC/15 e as vantagens da adoção do protesto de certidão de dívida ativa como meio de recuperação dos créditos públicos. Busca-se comprovar a viabilidade em erigir o prévio protesto como condição para o ajuizamento das ações executivas e para o início da fase de cumprimento de sentença, sem significar qualquer entrave ao acesso à jurisdição. Nesse ponto, é feito estudo pormenorizado das condições da ação, mais especificamente do interesse de agir nas ações de execução. Também é demonstrada a constitucionalidade e legitimidade da jurisdição condicionada. Mostra-se que a inclusão do prévio protesto extrajudicial como interesse de agir da ação de execução não vulnera o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Defende-se que o prévio protesto extrajudicial deve ser incluído como elemento do interesse de agir da ação de execução, já que, apenas na hipótese de lavratura do protesto, é que surgiria para o credor a necessidade de acesso ao Poder Judiciário para a satisfação do crédito. Assim, propõe-se alterações legislativas que imponham ao exequente a obrigação de instruir a petição inicial da ação de execução de pagar quantia com o instrumento de protesto. Conforme abordado, a providência se mostra mais vantajosa e econômica para todos os atores envolvidos, vale dizer, credor, devedor e poder público. Ao mesmo tempo que o credor se vale da coerção do serviço público, o devedor tem a opção de quitar seu crédito de maneira segura e menos onerosa. Assim, todo o estudo voltou-se para as vantagens de exigir o prévio protesto para o ajuizamento da ação de execução, resguardando os direitos das partes, a função jurisdicional e principalmente contribuindo sobremaneira para a desjudicialização.