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Navegando por Autor "Silva, Tiago Alves da"

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    A ação rescisória por violação de normas jurídicas diversas das legisladas.
    (Faculdade Autônoma de Direito, 2023) Silva, Tiago Alves da; Wagner Júnior, Luiz Guilherme Costa
    De posse de farta bibliografia e matéria jurisprudencial, o trabalho se propôs investigar se a ação rescisória seria empregável na desconstituição de decisões judiciais dadas em contrariedade às normas jurídicas diversas das legisladas; aquelas produzidas para fora do processo legislativo estatal, alcançando a conclusão de que a redação do inciso V do art. 966 do CPC/2015, aludindo à violação manifesta de norma jurídica, como gatilho da rescindibilidade, não comporta interpretação literal. A ação rescisória é instrumento de controle do significado do texto jurídico empregado para a construção da solução judicial. Isso exclui a possibilidade de rescisão de decisão contrária a normas jurídicas não escritas ou daquelas que, sendo escritas, como as negociais, não podem ser interpretadas sem a meticulosa investigação dos elementos fáticos que moveram a vontade dos contratantes, pois nesse tipo de relação jurídica, a vontade das partes sobrepõe a literalidade das cláusulas dela resultante. Também em relação aos princípios jurídicos, mesmo quando superada a questão da forma de exteriorização, admitir a ação rescisória, para além da necessidade de apurada investigação fática, a solução estaria à mercê das orientações ideológicas e axiomáticas do juízo rescisório, convertendo-a em instrumento de rescisão de vontades, em comprometimento direto da segurança jurídica que plasma a própria noção de direito. A ação rescisória por violação de norma jurídica é tecnologia do Estado para fazer valer sua autoridade e compromissos expressados nas normas por ele postas, não diferindo ser a fonte legislativa ou jurisprudencial. A desconstituição da coisa julgada – instrumento da segurança jurídica – por meio da ação rescisória por violação de norma jurídica demanda a concomitância de quatro elementos: a origem estatal da norma, a forma escrita, a impossibilidade de impugnação da justiça da decisão rescindenda e, sobretudo, a dimensão dos impactos

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