Logo do repositório
  • English
  • Català
  • Čeština
  • Deutsch
  • Español
  • Français
  • Gàidhlig
  • Italiano
  • Latviešu
  • Magyar
  • Nederlands
  • Polski
  • Português
  • Português do Brasil
  • Srpski (lat)
  • Suomi
  • Svenska
  • Türkçe
  • Tiếng Việt
  • Қазақ
  • বাংলা
  • हिंदी
  • Ελληνικά
  • Српски
  • Yкраї́нська
  • Entrar
    Esqueceu sua senha?
Logo do repositório
  • Comunidades e Coleções
  • Tudo no DSpace
  • English
  • Català
  • Čeština
  • Deutsch
  • Español
  • Français
  • Gàidhlig
  • Italiano
  • Latviešu
  • Magyar
  • Nederlands
  • Polski
  • Português
  • Português do Brasil
  • Srpski (lat)
  • Suomi
  • Svenska
  • Türkçe
  • Tiếng Việt
  • Қазақ
  • বাংলা
  • हिंदी
  • Ελληνικά
  • Српски
  • Yкраї́нська
  • Entrar
    Esqueceu sua senha?
  1. Início
  2. Pesquisar por Autor

Navegando por Autor "Naves Neto, Ronan Cardoso"

Agora exibindo 1 - 1 de 1
Resultados por página
Opções de Ordenação
  • Carregando...
    Imagem de Miniatura
    Item
    O protesto extrajudicial como condição da ação de execução e instrumento de desjudicialização
    (Faculdade Autônoma de Direito, 2022) Naves Neto, Ronan Cardoso; Cambler, Everaldo Augusto
    O presente trabalho visa demonstrar as vantagens de erigir o serviço extrajudicial de protesto de títulos como condição para o ajuizamento das ações de execução civil e, desta forma, contribuir para o tão almejado processo de desjudicialização e desafogo do Poder Judiciário. Através de números coletados pelo CNJ, destaca-se o congestionamento atual da justiça brasileira, enfatizando-se o problema do gargalo das infindáveis ações de execução civil. O acesso à justiça é direito constitucional fundamental imprescindível ao exercício dos demais direitos e não se pode mais ficar restrito apenas ao Poder Judiciário. São estudadas as ondas de acesso à justiça, de modo a sedimentar a necessidade de desenvolvimento de medidas aptas a promover a desjudicialização. Os serviços notariais e de registro têm se mostrado a melhor opção à disposição do legislador para efetivar a desjudicialização. No caso do protesto extrajudicial, após o estudo detido da evolução histórica, é demonstrada a realidade atual do serviço, hoje extremamente célere, econômico e desburocratizado. Também são apontadas as inúmeras funções do protesto, que hoje desbordam da função probatória, para produzir inúmeros outros efeitos imprescindíveis à recuperação do crédito e estímulo ao adimplemento das obrigações. De fato, o procedimento de protesto é extremamente simples e rápido. Com o avanço tecnológico e normativo, o acesso aos tabelionatos de protesto brasileiros pode ser feito de forma totalmente eletrônica. Também são analisadas o protesto de decisões judiciais à luz do CPC/15 e as vantagens da adoção do protesto de certidão de dívida ativa como meio de recuperação dos créditos públicos. Busca-se comprovar a viabilidade em erigir o prévio protesto como condição para o ajuizamento das ações executivas e para o início da fase de cumprimento de sentença, sem significar qualquer entrave ao acesso à jurisdição. Nesse ponto, é feito estudo pormenorizado das condições da ação, mais especificamente do interesse de agir nas ações de execução. Também é demonstrada a constitucionalidade e legitimidade da jurisdição condicionada. Mostra-se que a inclusão do prévio protesto extrajudicial como interesse de agir da ação de execução não vulnera o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Defende-se que o prévio protesto extrajudicial deve ser incluído como elemento do interesse de agir da ação de execução, já que, apenas na hipótese de lavratura do protesto, é que surgiria para o credor a necessidade de acesso ao Poder Judiciário para a satisfação do crédito. Assim, propõe-se alterações legislativas que imponham ao exequente a obrigação de instruir a petição inicial da ação de execução de pagar quantia com o instrumento de protesto. Conforme abordado, a providência se mostra mais vantajosa e econômica para todos os atores envolvidos, vale dizer, credor, devedor e poder público. Ao mesmo tempo que o credor se vale da coerção do serviço público, o devedor tem a opção de quitar seu crédito de maneira segura e menos onerosa. Assim, todo o estudo voltou-se para as vantagens de exigir o prévio protesto para o ajuizamento da ação de execução, resguardando os direitos das partes, a função jurisdicional e principalmente contribuindo sobremaneira para a desjudicialização.

DSpace software copyright © 2002-2025 LYRASIS

  • Configurações de Cookies
  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso
  • Enviar uma Sugestão