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Navegando Doutorado por Autor "Benatto, Pedro Henrique Abreu"
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Item O dano existencial no teletrabalho : ausência de limitação da duração da jornada(Faculdade Autônoma de Direito, 2022) Benatto, Pedro Henrique Abreu; Guimarães, Ricardo Pereira de FreitasA modernidade em sua busca desenfreada por mais informações e tecnologia, fez com que muitos setores da sociedade se reestruturassem, ocasionando invariavelmente novas formas de trabalho. Preliminarmente, a abordagem se insere no contexto lastreado do patamar da sociedade humana, sob o enfoque da habitual e notória característica conflituosa das relações de emprego. Nesse desiderato, a presente pesquisa trata inicialmente da evolução e alteração dos danos na sociedade cotidiana e como ele se diferenciam entre si. Posto isso, será dado enfoque a uma nova forma de trabalho que ganhou nova roupagem com advindo da reforma trabalhista que é o teletrabalho. Fato é que com advindo da reforma trabalhista, trazendo inovações ao teletrabalho, se verifica que houve inúmeras lacunas na legislação, sobretudo, quanto a fixação da jornada de trabalho que pela letra pura e simplesmente da lei não há necessidade de tal controle, fazendo com que o trabalhador permaneça à disposição de seu empregador a qualquer tempo sem qualquer direito a chamada desconexão. Com a tecnologia avançado de forma desenfreada, as novas formas de trabalho surgindo se unindo a tal tecnologia, o empregado começa a exercer mais de uma função e consequentemente sem o devido descanso que por lei deveria ser ao menos respeitado, passa a ter uma carga de trabalho absurda, desencadeando o denominado dano existencial. Sim, pois diferente do dos outros danos, este afeta diretamente o projeto de vida da pessoa, podendo trazer prejuízos irreparáveis para a vida e cotidiano do ser humano. Obviamente será verificado que tal tese vem sendo ventilada e abordada nos tribunais, ainda que haja falta de legislação específica sobre o tema, sendo que alguns tribunais começam a entender que caso devidamente comprovado pelo trabalhador, ou seja, não seria um dano presumido, poderá a parte contrária ser condenada ao pagamento de danos na modalidade de dano existencial, inclusive podendo este dano ser cumulado com outros danos já existentes tanto na doutrina quanto na legislação ou jurisprudência.